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Notícia - TST anula pedido de demissão de grávida por falta de homologação com sindicato 2024-04-12 08:58:46
TST anula pedido de demissão de grávida por falta de homologação com sindicato

Uma trabalhadora teve seu pedido de demissão anulado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por falta de homologação com assistência do sindicato ou autoridade competente.

A mulher, que trabalhava como vendedora em uma pequena empresa de São Paulo, estava grávida quando fez o pedido, mas o artigo 500 da CLT determina que um pedido de demissão de um trabalhador com direito a estabilidade – como é o caso de grávidas – só é válido quando a homologação é feita com a participação do sindicato.

Demissão forçada

A vendedora afirmou que foi forçada pela empresa a pedir demissão após ter sofrido assédio de um cliente, situação que ela comunicou ao chefe, que não tomou medidas para evitar sua exposição. Outro motivo apontado por ela foi o medo de pegar covid-19, porque, segundo relatou, a empresa não oferecia proteção e expunha empregados e clientes ao vírus.

Ela pediu a nulidade da dispensa e o reconhecimento do direito à estabilidade, com indenização compensatória pelo período após sua demissão.

A 54ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região negaram os pedidos da mulher. O TRT argumentou que o artigo 500 da CLT só se aplica a empregados que têm estabilidade por tempo de serviço e que a Constituição só protege gestantes quando a demissão é feita por iniciativa do empregador.

Decisão revertida

A relatora do recurso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, apontou em sua decisão que a jurisprudência do TST determina que a homologação junto ao sindicato é necessária independentemente da duração do contrato de trabalho.

“O reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente”, assinalou, lembrando que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável.

Por unanimidade, a Turma declarou nula a dispensa e determinou o retorno do processo ao TRT para que a corte regional analise os outros pedidos da vendedora.

Fonte: csb.org.br
 
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